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COMUNICADO IMPORTANTE
segunda, 15 de junho de 2020
A Lei Estadual foi decretada inconstitucional, mas, se seu município decretou feriado em Lei Municipal, favor seguir a sua lei munícipe.
No dia 30 de março de 2020, foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3940, julgando procedente, por unanimidade, o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.026, de 20 de dezembro de 2001 que instituiu o dia 18 de junho como feriado do dia dos evangélicos comemorado em todo o Estado de Rondônia.
A Lei nº 1.026/2001 fere o art.22, inciso I da Constituição Federal de 1988 que determina a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, sem falar que a criação de um feriado religioso em âmbito estadual não encontra amparo na lei federal que disciplina sobre os feriados (Lei 9.093/95).
Diante disso, surgiu o impasse quanto aos efeitos da decisão do STF, uma vez que ainda não foi publicado o acórdão da ADI nº 3940, nem há certidão de trânsito em julgado. A problemática envolve as últimas decisões das Ações C ivis Públicas ajuizadas por SITRACOM e SIDECOM, no qual determinou que os estabelecimentos comerciais não podem utilizar a mão de obra de seus empregados em feriados nacionais, estaduais e municipais até que sobrevenha convenção coletiva autorizando o labor em feriados, sob pena de multa de R$50.000,00 para o caso de descumprimento.
Após estudos e discussões alusivo a este assunto, verificamos que o STF entende que decisão em ADI vale antes do trânsito em julgado, vejamos:
Reclamação nº 2576 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 23/06/2004 Publicação: 20/08/2004 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente.
Considerando que a certidão de julgamento da ADI 3940 – ação esta que trata da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.026, de 20 de dezembro de 2001, a qual criou o feriado estadual em homenagem aos evangélicos – fora publicada no Diário de Justiça nº 76, de 30/03/20201 , a decisão na referida ADI começou a ter eficácia a partir da publicação retrocitada.
Dessa forma, no dia 18 de junho, as empresas NÃO precisam paralisar suas atividades laborais , uma vez que, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.026/2001 pelo STF, o dia do evangélico deixa de ser considerado feriado estadual , bem como não será mais objeto das convenções coletivas de trabalho e nem trará implicações no comércio do Estado de Rondônia.
Link - Comunicado Facer - https://drive.google.com/file/d/1Q9sY0WVOEm3C-ikAp93VGGMxWLtqf5nK/view?usp=sharing
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