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COMUNICADO – ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 25.859 E REGRAS TEMPORÁRIAS NO PERÍODO ALUSIVO À PÁSCOA
quarta, 31 de março de 2021
O decreto estadual n° 25.940 publicado em 30 de março de 2021, ocasionou as seguintes alterações ao decreto estadual n° 25.859 de 6 de março de 2021, vejamos: 1 - as reuniões presenciais nas Fases 1 e 2 deverão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas e na Fase 3, até 20 (vinte) pessoas, sendo expressamente proibido ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais (art.15, inciso V);
2 - Nas Fases 1 e 2 ficam proibidas quaisquer formas de aglomerações, reuniões ou agrupamento com 6 (seis) ou mais pessoas e, na Fase 3 com mais de 20 (vinte) pessoas, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais (art.15, §9°);
3 – O inciso X do § 1° do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: atividades religiosas, inclusive a realização de cultos e missas, com limitação de 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para a Fase 3, de acordo com as regras do art. 3°;
4 - Além das atividades e serviços descritos no §1° do art. 18, estão autorizados a funcionarem durante o fim de semana e feriados: XIV - indústrias, frigoríficos, serviços de logística e transporte de cargas e pessoas; XV - feiras livres; XVI - lojas de manutenção e acessórios de máquinas e implementos agrícolas, somente para venda de peças, podendo realizar assistência externa, sendo dispensado o atendimento presencial no estabelecimento;
5 – Ademais, foi acrescido o art. 26-A, no qual estabelece que: Os estabelecimentos industriais poderão funcionar 24h (vinte e quatro horas), em todos os dias da semana, adotando para os trabalhadores: o sistema de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir o fluxo, contatos e aglomerações.
Em 30 de março de 2021, foi publicado o decreto n° 25.941, em que estabelece regras temporárias no período alusivo à Páscoa, com a abertura parcial do comércio, sendo:
1- Nos dias 2 e 3 de abril de 2021 funcionarão, em todos os municípios do Estado, restaurantes e lanchonetes, até as 21h (vinte e uma horas), com a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade, observadas as medidas sanitárias de distanciamento entre as mesas e pessoas;
2- Nos dias 2, 3 e 4 de abril de 2021 será permitido o funcionamento de estabelecimentos que comercializem produtos da Páscoa e chocolates até as 21h (vinte e uma horas), em todos os municípios do Estado, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade, inclusive as lojas que vendem produtos da Páscoa e chocolates nas galerias, shopping centers e centro comerciais;
3- Permanece proibida a comercialização, consumo e entrega de bebidas alcoólicas;
4- Os demais estabelecimentos comerciais permanecem obedecendo as regras de restrições disciplinadas no art. 18 do Decreto n° 25.859.
Ressalta-se que as novas regras de restrições estipuladas no decreto n° 25.941 são válidas apenas durante o período de Páscoa, nos demais finais de semana e feriados se mantém as regras estabelecidas do Decreto n° 25.859 de 06 de março de 2021.
Decreto Estadual 25.940 na íntegra - Link
Decreto Estadual 25.941 na íntegra - Link
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